Surpresa para todos os aposentados; Bolsonaro ASSINOU DECRETO

Essa semana havíamos trazido uma grande notícia para os aposentados sobre a suspensão do consignado por 180 dias. Portanto, muitas pessoas já estavam comemorando e entrando na justiça, com objetivo de suspender o pagamento de suas dívidas, inclusive dos débitos do empréstimo consignado, através da Lei do Superendividamento.

No entanto, essa lei teve mudanças a partir de um decreto assinado pelo Presidente Jair Bolsonaro, o Decreto nº 11.150.

Continue acompanhando a leitura deste artigo e fique por dentro das últimas notícias sobre a suspensão do pagamento do empréstimo consignado do INSS.

O que diz a Lei nº 14.181/2021 sobre a suspensão do consignado

Últimas notícias sobre a suspensão do consignado do INSS por 180 dias.
Últimas notícias sobre a suspensão do consignado do INSS por 180 dias. (Fonte: Edição/João Financeira).

Anteriormente muitos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS que tinham muitos empréstimos consignados e dívidas estavam comemorando uma oportunidade concedida pela Lei nº 14.181 que permitia uma repactuação das dívidas a fim de preservar o mínimo existencial para sobrevivência.

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Esse mínimo existencial é a garantia necessária que uma pessoa superendividada precisa para viver. É muito comum as pessoas infelizmente terem dívidas muito caras, e acabar prejudicando sua própria existência por conta das suas contas. Com isso essa Lei nº 14.181 foi criada com esse objetivo assegurar mais direitos e melhorias para os endividados

Portanto, no capítulo V que trata da conciliação no superendividamento consta-se que os aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS que estivessem superendividados, tendo seu mínimo existencial comprometido por ter contas muito altas poderiam fazer uma repactuação das suas dívidas. Isto, com objetivo de reunir todas suas contas e tentar junto ao juiz fazer um acordo com os credores para começar a pagar essa repactuação 180 dias após o acordo ter sido feito.

Dessa forma, a lei 14.181, Capítulo V, Art. 104-B, parágrafo 4° determina o seguinte:

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas

A partir daí muitas pessoas poderiam ter o direito de renegociar as suas dívidas na justiça, fazer um acordo e começar a pagar essa repactuação 180 dias depois do acordo feito. Inclusive, no que dizia respeito a solicitação da suspensão de pagamento dos empréstimos consignados do INSS.

No entanto, decreto assinado pelo Jair Bolsonaro no último dia 26 de julho alterou o cenário. Confira a seguir!

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Decreto tira direito dos aposentados a suspensão do empréstimo consignado

Isso mesmo! Esta foi a grande notícia que deixou os aposentados muito chateados. Portanto, um decreto assinado pelo Presidente Jair Bolsonaro no último dia 26 de julho modifica o cenário da Lei nº 14.181/2021 e retira o direito dos aposentados solicitarem a suspensão do consignado para repactuação de dívidas.

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Portanto, como a maioria das dívidas dos beneficiários do INSS vem, principalmente, dos empréstimos consignados, muitos viram na Lei do Superendividamento a oportunidade de buscar essa repactuação das dívidas. Porém, o  Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, assinado pelo presidente Bolsonaro infelizmente tirou esse direito.

Bolsonaro determina mudanças na Lei, previstas no art. 4º, mencionando que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”.

Dessa forma, é excluído da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, entre outros.

Ou seja, como previsto no art. 4º, inciso I, alínea h, os empréstimos consignados não podem ser considerados nesse processo de repactuação, com isso quem acaba sendo prejudicado são os aposentados e pensionistas do INSS que não vão poder renegociar os seus consignados.

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